Regulamentação da ‘Times Square mineira’ é definida pela prefeitura; confira

A Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) publicou, nessa sexta-feira (6), o decreto que regulamenta as regras para o licenciamento de painéis publicitários nas chamadas Áreas de Promoção da Cidade, previstas na Lei nº 11.828/2025. Especificamente, a norma trata das exigências para a instalação de placas de LED em edifícios localizados no entorno da Praça Sete, em projeto popularmente conhecido como ‘Times Square mineira’.

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De acordo com o texto, o pedido de licenciamento deve ser feito pelos condomínios das edificações onde os painéis serão instalados, junto à Secretaria Municipal de Política Urbana. Os interessados deverão apresentar a documentação indicada no Portal de Serviços da PBH e esperar aprovação prévia do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município. Em casos de imóveis tombados ou protegidos, também será necessária anuência do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha-MG).

A regulamentação integra a nova categoria urbanística criada em Belo Horizonte em março, quando foi sancionada a lei que institui Áreas de Promoção da Cidade. Nelas, são definidas regras específicas para ordenamento visual. O primeiro perímetro instituído é a Praça Sete, no Hipercentro, que poderá receber peças de publicidade nos moldes da Times Square de Nova Iorque, nos Estados Unidos. Segundo a PBH, a medida contribuirá para o processo de “requalificação do Centro”.

Os painéis deverão ter altura entre 3 e 40 metros, espessura máxima de 1,70 metro e não poderão ocupar área superior a 30% da fachada. Eles serão instalados nas seguintes esquinas:

  • Avenida Amazonas com Rua Rio de Janeiro, em ambos os lados da Avenida Afonso Pena;
  • Avenida Amazonas com Rua dos Carijós, em ambos os lados da Avenida Afonso Pena;
  • Avenida Afonso Pena com Rua Rio de Janeiro, em ambos os lados da Avenida Amazonas;
  • Avenida Afonso Pena com Rua dos Carijós, em ambos os lados da Avenida Amazonas

O decreto determina também a veiculação, sem ônus, de no mínimo 1 hora diária de conteúdo a ser definido pelo município, fracionada em inserções de, no máximo 30 segundos, e com grade de veiculação previamente aprovada pelo órgão competente, estipulando hora, tempo de exposição e conteúdo.

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