A Justiça do Trabalho em Minas Gerais condenou uma indústria de embalagens plásticas de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, a indenizar uma ex-empregada que sofreu assédio sexual por parte do chefe. A empresa terá que pagar indenização no valor de R$ 10 mil pela conduta de um gerente contra a trabalhadora.
Na ação, a vítima relatou que, em outubro de 2022, foi informada de que a empresa precisava de seus serviços em outra unidade da fábrica. O gerente se ofereceu para levá-la no carro corporativo, mas, no caminho, o trajeto dizendo que lhe mostraria um bairro. Quando chegaram a uma local ermo e escuro, ele parou o carro e deu início ao assédio explícito.
Segundo a trabalhadora relatou no processo, o gerente “passou as mãos em suas pernas, manipulou seu órgão genital e lhe mostrou vídeo pornográfico, entre outros dizeres. Ficaram mais de uma hora neste local. Ele pediu para que mentisse sobre onde estiveram”, diz um trecho dos autos.
No dia seguinte, o gerente disse que estariam precisando, novamente, dos serviços dela em outra unidade e que a levaria de carro, como no dia anterior. Ele também parou em local deserto e com pouca iluminação, mas, dessa vez, a funcionaria gravou toda a conversa. O áudio foi usado como prova.
Para o relator do processo, o áudio prova que a conduta do gerente é inaceitável. “Houve investidas inoportunas, de natureza sexual, contra a reclamante por parte de seu superior hierárquico, expondo a autora a humilhações severas, inaceitáveis no ambiente de trabalho”, registrou no voto.
O magistrado entendeu que o dano moral ficou provado, ainda que não tenha sido produzida prova oral. Na decisão, destacou que, na maioria das vezes, o ato é praticado de forma clandestina, sem a presença de outras pessoas, dificultando muito a demonstração de sua ocorrência.
“O ofensor, consciente da natureza abominável de seus atos, age de forma furtiva, afastando-se do alcance de câmeras de vigilância e dos olhares de terceiros, mostrando-se o ilícito de complexa comprovação em juízo”, pontuou na decisão do TRT.
Na avaliação do julgador, basta a simples demonstração de que o ofensor manteve comportamento de desrespeito à dignidade da trabalhadora e, sobretudo, à sua liberdade sexual, para que o ilícito seja reconhecido. A decisão foi unânime.
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