Candidatos apontam violação de edital e pedem anulação de peça na segunda fase do exame da OAB


Candidatos afirmam que edital exige só uma solução na prova, mas que a OAB ampliou para mais de uma solução correta. OAB afirma que tem respaldo no edital e na legislação vigente; MPF investiga. Candidatos apontam violação de edital e pedem anulação de peça na segunda fase do exame da OAB
Reprodução/43º Exame do Ordem Unificado e Arquivo Pessoal/ Maria Eduarda Pimentel
Candidatos que fizeram a prova da segunda fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontam violação de edital e pedem anulação de uma peça na prova. Segundo eles, um item deveria ter uma resposta correta, mas, após a divulgação do gabarito, a entidade informou que havia duas possibilidades de peças adequadas.
Ao g1, o Ministério Público Federal (MPF) informou que recebeu várias representações sobre o assunto, mas o caso ainda está em análise. Em comunicado, a OAB Nacional informou que o cabimento da cobrança da peça profissional exceção de pré-executividade tem respaldo tanto no edital do exame quanto na legislação vigente. O comunicado afirmou que, após análise, foi informado a aceitação também do agravo de petição, como resposta ao problema proposto (veja o comunicado na íntegra ao final da reportagem).
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A prova da segunda fase do exame foi aplicada no dia 15 de junho. Entre os candidatos que pedem a anulação da peça está Maria Eduarda Pimentel, que explicou ao g1 que, na segunda fase, os candidatos devem apresentar uma única solução processual para a situação-problema apresentada pela prova.
A peça exigida estava dentro do conteúdo programático de Direito e Processo do Trabalho do exame da Ordem. No mesmo dia da prova, o gabarito preliminar indicou como correto se o candidato apresentasse a exceção de pré-executividade como solução.
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Entretanto, após a divulgação do gabarito preliminar, os candidatos afirmam que a OAB emitiu uma nota afirmando que a situação proposta cabia a exceção de pré-executividade como solução para o problema proposta, mas que a banca analisou e passou a considerar também a utilização do agravo de petição.
“A partir do momento que eles aplicam a ampliação para a peça de agravo de petição, eles estão violando o edital, pois o edital fala que apenas uma peça processual é cabível. O edital também determina que se houver um erro na questão formulada pela banca a medida que se impõe é a anulação dessa questão”, explicou.
Ela explicou ainda que não é o candidato que deve apresentar apenas uma peça processual para a situação apresentada pela prova, mas que o enunciado da questão deve abordar somente uma peça.
“Eles erraram na formulação da questão, porque eles não poderiam fazer uma questão que contemplasse o cabimento de outras peças. A obrigação deles é fazer um enunciado que contemple apenas uma peça processual”, afirmou.
A candidata informou ainda que ela e outros candidatos vão protocolar um requerimento nas seccionais da OAB. O exame da Ordem dos Advogados do Brasil é elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ao g1, a FGV informou que não vai se manifestar sobre o caso.
Comunicado sobre prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado
“A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado (CONEOR), a Comissão Nacional do Exame de Ordem (CNEOR) e a Fundação Getulio Vargas (FGV), comunicam aos examinandos que realizaram a prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado (EOU), na área de Direito do Trabalho, no último dia 15 de junho de 2025, que a fim de dissipar eventuais dúvidas e preservar a segurança e a lisura do Exame, esclarecem que o Edital de Abertura do 43º EOU, publicado em 26 de dezembro de 2024, prevê expressamente, no item 15.1, dentro do conteúdo programático de Direito e Processo do Trabalho, a exceção de pré-executividade, tendo sido objeto de cobrança anterior em provas objetivas da referida área, nos 22º e 28º Exames de Ordem Unificados.
Dessa forma, o cabimento da cobrança da peça profissional exceção de pré-executividade possui respaldo tanto no edital do exame, conforme itens já mencionados, quanto na legislação vigente. Nesse sentido, o incidente processual tem previsão legal na conjugação dos arts. 518, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, normas estas subsidiária e supletivamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Após análise, os signatários da presente nota comunicam a aceitação também do agravo de petição, previsto no artigo 897, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como resposta ao problema proposto, na prova prático-profissional, observado que tal recurso, em casos como esse, independe da garantia do juízo. Os fundamentos serão divulgados por ocasião da publicação do padrão de resposta.
Ratifica-se a manutenção de todos os prazos conforme disposto no Edital de abertura do presente exame, e que as medidas dispostas no presente comunicado não se estendem às demais áreas da prova prático-profissional do 43º EOU.”
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