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O órgão considerou haver ato de improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 234/2022 e nº 247/2023, de Nova Itarana, que dispunham sobre a concessão de “estabilidade econômica” a servidores públicos efetivos, inclusive com base em exercício de cargos em comissão e mandatos eletivos.A Constituiçao, inclusive, veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.Já a Constituição do Estado da Bahia, revogou o antigo inciso, que previa a estabilidade econômica, tornando vedada a instituição por leis municipais.Sendo assim, a autonomia dos entes federativos não se sobrepõe aos princípios estruturantes da Administração Pública e que a manutenção de eventuais pagamentos ou atos administrativos com base nas referidas leis inconstitucionais poderá configurar grave ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e eficiência administrativa, além de acarretar prejuízos ao erário público;O Município vai ter que encaminhar resposta por escrito, sobre o atendimento ou não da presente recomendação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, bem como encaminhar relação detalhada de todos os servidores beneficiados com estabilidade econômica, contendo nome completo, matrícula funcional, cargo efetivo ocupado, data da concessão, fundamento legal utilizado, portaria ou ato de concessão, valores eventualmente pagos, bem como a situação funcional atual.Promoção pessoalEm janeiro de 2024, o ex-prefeito, Danilo de Zeu (PSD), decretou após aprovação no Legislativo, a concessão de estabilidade econômica para agentes públicos do município, o que poderia ferir os princípios constitucionais, sobretudo da impessoalidade e moralidade.O decreto do prefeito Dannilo Italiano, de 21 de dezembro de 2022, criou a ‘Estabilidade Econômica’ para servidores públicos efetivos do Município. É dado ao servidor público efetivo que exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada no Poder Executivo, por período mínimo de dez anos, está assegurado, a título de estabilidade econômica, valor correspondente a 100% do vencimento do cargo em comissão ou da gratificação pelo exercício da função de confiança, que deve ser correspondente ao cargo ou função de maior hierarquia que tenha exercido por, no mínimo, dois anos.O que causou estranheza à época, foi a condição para a estabilidade econômica, a atuação como Prefeito, vice-prefeito e vereador, uma vez que a estabilidade econômica é para o servidor público, sendo as funções de prefeito, vice-prefeito e vereador, se configurarem como agentes públicos e não como servidores públicos. Sendo assim não havia que se tomar o tempo da atuação nos cargos investidos por eleição como parte do tempo a ser utilizado para a estabilidade econômica.