Donos de salão de festa deverão indenizar noiva que ficou sem lugar para casamento em Contagem

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a condenação para os proprietários de um salão de festas que funcionava em Contagem, na Grande BH. O espaço fechou as portas meses antes do casamento e deixou o casal no prejuízo.

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A noiva relatou no processo que, após fechar o contrato de aluguel do espaço para sua festa de casamento e efetuar o pagamento inicial de R$ 4 mil por meio de transferência bancária, ficando apenas R$ 200 para quitação próximo à data do evento.

A mulher não conseguiu mais contato com o proprietário. Posteriormente, descobriu que o local contratado havia sido fechado, sem qualquer previsão de reabertura, deixando-a sem o espaço para a cerimônia, prevista para ocorrer 11 meses depois da assinatura do contrato.

Diante do imprevisto e da falta de suporte da empresa, a noiva precisou arcar com os custos de um novo local e mobiliário para realizar sua recepção de casamento. Na Justiça, ela buscou o ressarcimento dos valores pagos e dos novos gastos, além de uma indenização por danos morais devido aos transtornos causados.

Em primeira instância, o pedido de danos morais havia sido negado, o que levou a noiva a recorrer da decisão. Ela argumentou que o cancelamento abrupto e a “via-crúcis desnecessária para tentar resolver a situação” ultrapassaram o mero aborrecimento, especialmente por se tratar de um evento singular e complexo, que envolveu outros profissionais e frustrou suas expectativas para um momento único.

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TJMG, desembargador Lúcio de Brito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, destacando que a responsabilidade do proprietário do espaço era “objetiva”. Isso significa que ele, na visão do relator, deve reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.

“Vislumbro que o descumprimento do contrato de locação de espaço para festa de casamento, ainda que tenha se dado meses antes da realização do evento, ocasiona danos morais à nubente”, considerou o desembargador. Ele ressaltou que a noiva, “sem maiores explicações, teve, de uma hora para a outra, a necessidade de organizar outra festa, buscando outro local, já tendo dispendido quantia considerável e que não lhe foi ressarcida à época, o que, certamente, ocasiona danos extrapatrimoniais que merecem ser compensados monetariamente”.

Ao analisar o caso, o relator estabeleceu indenizações de R$ 5 mil por danos morais, R$ 4 mil de ressarcimento pelo valor já pago e R$ 5,9 mil de danos materiais. A decisão foi unânime, com os votos dos desembargadores Ivone Guilarducci e Maurílio Gabriel acompanhando o relator.

A reportagem tenta contato com os responsáveis pelo espaço.

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