Uma farmácia de Belo Horizonte terá que pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um consumidor que teve paralisia facial após comprar um medicamento vendido por engano no estabelecimento. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a sentença da Comarca de Belo Horizonte, aumentando o valor indenizatório antes fixado em R$ 8 mil.
Segundo o processo, a farmácia vendeu ao cliente um remédio diferente do prescrito na receita apresentada. Após tomar o medicamento, o homem acordou suando, com náuseas, tontura, mal-estar e com a face paralisada. O paciente alegou que, a princípio, pensou que era uma reação normal à medicação e continuou o uso.
No terceiro dia tomando o remédio e sentindo os efeitos colaterais, o consumidor recebeu uma ligação da farmacêutica responsável pela drogaria informando que os funcionários tinham lhe vendido remédio diferente do prescrito pelo médico, sendo necessário efetuar a troca.
Remédio para pacientes psicóticos
Ainda conforme a decisão, o consumidor afirmou que a farmacêutica disse que o remédio adquirido é utilizado em pacientes psicóticos ou com doenças terminais. A empresa aconselhou que ele não conduzisse veículos por quatro dias, tempo necessário para que seu organismo eliminasse a droga.
A farmácia alegou que o consumidor ingeriu uma dose relativamente baixa de um medicamento de baixa potência, que não lhe causou prejuízos ou perigo de vida. Afirmou, ainda, que os dois medicamentos são indicados para pacientes psicóticos, com os mesmos sintomas, causando os mesmos efeitos colaterais, por isso, não existiria o dever de indenizar.
Decisão
Em primeira instância, ficou definido pagamento de R$ 8 mil por danos morais. As partes recorreram. O consumidor pediu o aumento do valor a receber e a farmácia a cassação da sentença.
A relatora do caso, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, reformou a sentença e aumentou o valor da indenização, por danos morais, para R$ 15 mil. Ela entendeu que a troca de medicamento e o consumo do remédio errado colocaram em risco a saúde do consumidor, o que foi confirmado pela perícia, já que os remédios possuíam princípios ativos diferentes.
“É incontroversa a venda de medicamento diverso do prescrito em receita médica. Da mesma forma, é indubitável que a conduta da ré configura falha na prestação de serviços porquanto era seu dever atentar-se à medicação que foi prescrita pelo médico e entregar o produto correto ao cliente”, afirmou a relatora.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa aderiram ao voto.
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