Simbolismo penal, meio ambiente e sustentabilidade

Tragédias, muitas delas não acidentais, são produto de um modelo de exploração que ignora os limites ecológicos do planeta.A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A poluição de rios amazônicos, por exemplo, especialmente por mercúrio utilizado no garimpo, prejudica a saúde dos próprios exploradores. Estudos da Fiocruz de 2022, revelaram também níveis alarmantes da substância em povos Yanomami e Munduruku. De modo que tais crimes repercutem não apenas o meio ambiente, mas violam o direito à saúde, à vida digna e até mesmo a autodeterminação dos povos tradicionais. Atingindo bens jurídicos fundamentais, e falhando as demais sanções civis e administrativas, tais violações passam a ser objeto do Direito Penal. De outro lado, o modelo de desenvolvimento adotado nas grandes cidades brasileiras é marcado pelo excesso de consumo, crescimento desordenado, ocupações irregulares e construções sem planejamento urbano. A lógica capitalista tardia impulsiona o esgotamento dos recursos naturais e expulsa populações vulneráveis para áreas de risco ambiental, sem garantir saneamento, mobilidade ou acesso à natureza.Mais importante que a criação de tipos penais, seria o enfrentamento de suas causas, a fiscalização com recursos tecnológicas e a inserção da noção de sustentabilidade, enquanto conceito estruturante da ordem socioambiental, o que implica atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações. O meio ambiente não pode estar desvinculado do desenvolvimento e muito menos do próprio ser humano. O pensar sustentável firma-se precisamente em três pilares: ambiental, social e econômico. O cotejo e a interconexão de cada um deles traz o equilíbrio necessário para otimizar os recursos e erigir um verdadeiro futuro de desenvolvimento de uma nação. Isso exige uma ruptura com o modelo extrativista e consumista que rege o capitalismo periférico e uma reconfiguração profunda da relação entre economia, natureza e o ser humano, afastando-se inclusive a opção legislativa do Direito Penal simbólico em matéria ambiental. Sem dúvida, punir crimes ambientais é proteger a vida — humana e não humana — diante de um projeto de desenvolvimento incompatível com a dignidade ambiental. E a seletividade do Direito Penal pode desempenhar papel importante na afirmação de limites jurídicos e morais à destruição sistemática do planeta. Entretanto, a justiça ambiental exige coragem, técnica e coerência, e não mera retórica criminalizante.Com fins de aprimorar o enfrentamento do tema e evitar a existência de um mero simbolismo penal, não podemos olvidar os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade no que concerne à criação de crimes ambientais, sem descurar da preservação sustentável como consciente necessidade de todos.*Advogada CriminalDoutora em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJMestra em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes UCAMProfessora da Pós Graduação em Ciências Criminais da Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJProfessora da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro-EMERJProfessora da Pós Graduação em Criminologia Direito e Processo Penal da Universidade Candido Mendes- UCAM CENTRO
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