
Fórum de Presidente Prudente (SP)
Cláudio Ferreira/TV Fronteira
O juiz da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Presidente Prudente (SP), José Wagner Parrão Molina, condenou nesta terça-feira (29) um homem que recebeu por engano uma transferência bancária via Pix no valor de R$ 1.437,37 e não devolveu o dinheiro à vítima. A sentença de primeira instância, à qual ainda cabe recurso, substituiu a pena privativa de liberdade de um ano e 16 dias de detenção, no regime semiaberto, pelo pagamento de um salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.518,00 em benefício da vítima.
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O crime tipificado para o caso é o de “apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza”.
De acordo com a decisão judicial, a vítima informou que ao tentar transferir o valor de R$ 1.437,37 para pagar uma parcela do financiamento de sua casa digitou, por equívoco, o número errado da chave Pix, o que fez com o dinheiro fosse parar em uma outra conta. A mulher disse que, ao perceber o erro, entrou em contato imediatamente com o número e chegou a ser atendida por uma pessoa, mas, assim que relatou o que havia ocorrido, o desconhecido desligou o telefone.
A mulher afirmou que tentou entrar em contato outras vezes, inclusive de números de telefone diversos, porém, assim que iniciava o assunto, a pessoa desligava.
Ela esclareceu que também enviou mensagens para o celular do acusado, que não foram respondidas.
Ainda, ela pontuou que o número telefônico para o qual ligou era o mesmo da chave Pix digitada erroneamente.
Em juízo, o acusado confirmou que recebeu o Pix, mas disse que ninguém tentou entrar em contato com ele.
O homem informou que o dinheiro foi para a sua conta, com o nome da remetente, que tentou entrar em contato, mas não conseguiu e, por isso, gastou o valor.
Além disso, ele alegou que a sua chave Pix era o número do seu telefone, no entanto, não possuía mais o chip do aparelho.
Na sentença, o magistrado concluiu que a prova é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime e, portanto, apta para ensejar a condenação do acusado, que se apossou do valor de R$ 1.437,37, transferido erroneamente para a sua conta, sem devolvê-lo, mesmo após insistentes mensagens e ligações da vítima, explicando o equívoco, como é possível observar por mensagens de celular, “o que demonstra dolo em sua conduta”.
“Em suma, o réu, tendo recebido, por erro, a quantia acima mencionada, deixou de restituí-la, incorrendo no crime de apropriação de coisa achada por erro, previsto no artigo 169, caput, do Código Penal, tendo ainda ignorado e bloqueado as mensagens e ligações realizadas [pela vítima]”, pontuou o juiz.
Parrão Molina destacou que a vítima apresentou depoimento seguro e sereno que, aliado ao comprovante de transferência do dinheiro e às mensagens enviadas para o réu, “tornou o conjunto probatório robusto o suficiente em apontar o denunciado como autor da conduta delitiva a ele imputada na denúncia”.
“Importante, ainda, frisar que o dinheiro apropriado e não restituído da ofendida era para pagar uma parcela do financiamento de sua residência, o que gerou graves problemas em suas finanças, restando caracterizada, portanto, a circunstância judicial negativa referente às consequências do crime na vida da vítima, prevista no artigo 59, do Código Penal”, salientou o juiz.
“No mais, as alegações do acusado de que ninguém entrou em contato com ele para reivindicar o valor; de que não possuía mais o chip do aparelho celular, cujo número era o mesmo da sua chave Pix; bem como a argumentação de que, embora o nome da remetente tenha aparecido em sua conta bancária, não conseguiu localizá-la, não merecem prosperar, pois restaram isoladas no conjunto probatório, não comprovadas por qualquer elemento de prova, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal”, afirmou o magistrado.
Parrão Molina argumentou na sentença que, ainda que seja verdadeira a afirmação de que não foi contatado pela ofendida para receber o dinheiro de volta, o próprio réu confirmou que sabia o nome da vítima, pois tal informação apareceu em sua conta bancária junto com o valor enviado via Pix. Desse modo, ainda segundo o juiz, o réu “possuía totais meios e condições, através do atendimento bancário, de descobrir telefone e endereço da remetente, preferindo ficar inerte e gastar o dinheiro que não lhe pertencia”.
Por fim, o juiz admitiu que possa ser parcelado pelo réu o pagamento dos R$ 1.518,00 à vítima.
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