Uma empregada doméstica agredida física e verbalmente pelo patrão por se recusar a mentir para um oficial de justiça será indenizada em R$ 8 mil. A Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.
Segundo a trabalhadora, o patrão queria que ela mentisse para o oficial de justiça que havia chamado pelo interfone da residência, informando que o patrão não estava em casa. Como ela descumpriu a ordem, foi tratada de forma desrespeitosa e com rigor excessivo.
A mulher contou que o patrão a xingou de “burra” e “analfabeta”, além da agressão física. Após o ocorrido, todos foram conduzidos à delegacia de polícia, conforme mostra o boletim de ocorrência anexado ao processo. Segundo ela, o desrespeito do patrão era constante.
Para a juíza Silene Cunha de Oliveira, responsável pelo caso, a orem do patrão configura uma violação ao princípio da boa-fé que deve reger todas as relações contratuais. A magistrada destacou que a atitude é uma das condutas tipificadas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza o empregado a considerar o contrato de trabalho rescindido por justa causa do empregador, com direito a todas as verbas rescisórias.
Além disso, a julgadora ressaltou que os xingamentos e o desrespeito reiterado também configuram faltas graves. No processo, também foram considerados outros fatores agravantes, como a omissão da data correta de admissão na carteira de trabalho, a não concessão do intervalo intrajornada completo e, especialmente, a agressão física sofrida pela trabalhadora.
A soma dessas violações tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Com isso, a juíza reconheceu a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias como se fosse uma demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com adicional, além do FGTS com multa de 40%.
Danos morais
Além da rescisão indireta, a magistrada condenou o patrão ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Segundo ela, a conduta do réu feriu princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além de configurar ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. “Os sentimentos de humilhação, medo e angústia experimentados pela empregada são presumíveis, diante dos fatos ocorridos e reconhecidos”, afirmou na sentença.
Os dois filhos do empregador também foram condenados de forma solidária ao pagamento dos valores devidos. A decisão se baseou na aplicação analógica do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, que trata da responsabilidade do grupo econômico. Isso porque, conforme apurado no processo, todos participaram diretamente da relação de trabalho: o pai como tomador dos serviços, um dos filhos como responsável pelo registro na carteira e o outro pelo pagamento dos salários.
O empregador recorreu da decisão, mas o recurso não foi aceito pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a sentença da juíza de primeira instância.
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