Justiça confirma condenação de ex-Prefeito de Brusque por autopromoção com verba pública

A atuação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque resultou na confirmação, pelo Tribunal de Justiça (TJSC), da condenação de um ex-Prefeito de Brusque por ato de improbidade administrativa. Ele foi responsabilizado pelo uso de verbas públicas para financiar matérias de conteúdo pessoal e elogioso em revista local, o que viola os princípios constitucionais da administração pública, especialmente o da impessoalidade. 

Segundo a ação civil pública ajuizada pelo MPSC, em 2005 foram firmadas três contratações com uma revista, por intermédio de uma empresa de comunicação, para a veiculação de publicidade institucional. Contudo, as publicações se limitaram a exaltar a imagem pessoal do então Prefeito e, em menor medida, do Vice-Prefeito, sem qualquer cunho informativo ou educativo à população, conforme exige a Constituição. 

As edições analisadas traziam títulos como “Com criatividade, prefeito constrói o futuro de Brusque” e “A cidade pertence ao povo”. Em agosto de 2005, o então Prefeito chegou a estampar a capa da revista. Ao todo, foram R$ 45.625,00 em recursos públicos direcionados a esse tipo de conteúdo, que a Justiça considerou como “mera vitrine para autopromoção”. 

O Juiz de primeiro grau aplicou multa de R$ 165 mil e proibição de contratar com o poder público por quatro anos para o então Prefeito; multa de multa de R$ 11.400 e mesma proibição por um ano para o Vice-Prefeito da época; e multa de R$ 88 mil e sanções idênticas às do ex-Prefeito para a empresa de comunicação e para a editora responsável pela publicação das reportagens. Todos foram, ainda, condenados a ressarcir solidariamente os cofres públicos em R$ 45.625,00, com correção e juros. 

Em recurso ao TJSC, o ex-Prefeito tentou reverter a condenação, alegando ausência de dolo e de controle sobre as reportagens. Já o Vice pediu o reconhecimento da prescrição das sanções. No julgamento do recurso, a Desembargadora relatora manteve a condenação do então Prefeito, destacando que “não se trata de meras entrevistas, mas de publicações enaltecedoras com claro desvio de finalidade”. Já em relação ao Vice-Prefeito, o Tribunal reconheceu parcialmente a prescrição, afastando a multa e a proibição de contratar, mas manteve a obrigação de ressarcir os cofres públicos. 

O entendimento do Tribunal segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que passou a exigir comprovação de dolo para configuração de improbidade, nos termos da nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021. O voto destaca que a conduta dos réus extrapolou qualquer finalidade institucional e feriu diretamente o artigo 37, § 1º, da Constituição. 

Ação civil pública n. 0009376-80.2013.8.24.0011.  

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