Justiça condena Estado a indenizar ex-aluna que presenciou ataque na escola Raul Brasil, em Suzano


Escola Estadual Professor Raul Brasil, em Suzano, dias após o massacre
Maiara Barbosa/G1
A Justiça de São Paulo manteve a decisão da 3ª Vara Cível de Suzano que obriga o Estado a indenizar uma ex‑aluna que presenciou o ataque na Escola Estadual Professor Raul Brasil, mas afastou a aplicação de uma multa por litigância de má‑fé. A decisão determina o pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
O crime ocorreu em março de 2019 e deixou dez mortos. Na ocasião, um adolescente e um homem entraram armados na escola e mataram cinco alunos e duas funcionárias do colégio. Em seguida, um dos assassinos atirou no comparsa e, então, se suicidou (leia mais abaixo).
A relatora do caso, Paola Lorena, entende que os danos morais são evidentes. De acordo com a magistrada, o atentado ocorreu, em parte, pela “falha na prestação do serviço de segurança pelo Poder Público Estadual”.
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Por meio de nota, o Governo do Estado respondeu ao g1 que a Procuradoria Geral do Estado ainda não foi intimada sobre o resultado do julgamento do recurso.
Desde o massacre, a jovem necessita de acompanhamento especializado contínuo e toma medicamentos para controlar um transtorno psiquiátrico, segundo informou o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ).
Ainda em 2019, um decreto autorizou o pagamento de indenização às vítimas e familiares dos alunos envolvidos na tragédia. A relatora vê falta de ação do Estado na reparação às pessoas atingidas pelo atentado. “Nos termos da legislação de regência, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar”, diz trecho da decisão.
Condenações
Dois anos após o caso, o Estado foi condenado a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a outra aluna que presenciou o ataque. A decisão foi tomada pelo juiz Otavio Tiotti Tokuda, da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital, e foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ.
A estudante estava na escola no momento do crime. Ela se escondeu em uma sala com outros alunos e professores, onde permaneceu por 15 minutos, até a chegada de um policial.
Em 2023, uma outra condenação obrigava o pagamento de R$ 10 mil a um estudante que também estava na instituição. Na sentença, o juiz Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia disse que o jovem “presenciou colegas serem mortos na sua frente e teve que fugir correndo para salvar a sua própria vida”.
O caso
O massacre na Escola Estadual Raul Brasil aconteceu na manhã de uma quarta-feira, dia 13 de março de 2019.
Guilherme Taucci Monteiro, de 17 anos, e Luiz Henrique de Castro, de 25, que eram ex-alunos da escola, entraram no colégio armados e mataram sete pessoas. Pouco antes do massacre, a dupla havia matado o proprietário de uma loja da região, que era tio de um dos assassinos.
A investigação aponta que, depois do ataque, ainda dentro da escola, o mais novo matou o mais velho e, em seguida, suicidou-se. A polícia diz que os dois tinham um “pacto” segundo o qual cometeriam o crime e depois se suicidariam.
Um terceiro adolescente foi apreendido e internado provisoriamente na Fundação Casa. Para a polícia, ele foi um dos mentores do crime bárbaro.
Cinco dos mortos eram alunos do ensino médio, com idades entre 15 e 17 anos. Uma coordenadora pedagógica e uma agente de organização escolar, de 59 e 38 anos, respectivamente, também foram assassinadas.
Em abril de 2019, o Governo do Estado divulgou os critérios para indenizações às vítimas do massacre. De acordo com decreto publicado no Diário Oficial do Estado, as indenizações seriam individualizadas. Os valores não foram divulgados.
Segundo o texto, as vítimas ou familiares teriam prazo de 60 dias para promover a habilitação, ou seja, apresentar documentos e definir se iriam ou não aceitar a proposta do Estado.
Depois, seria feita a liquidação, que é o cálculo para cada familiar com direito. O pagamento ocorreria em, no máximo, 30 dias. Aqueles que aceitassem não poderiam entrar com ações na Justiça depois.
“Esse é um procedimento voluntário. As famílias, aderindo a esse acordo com o Estado, elas dão quitação do dever do Estado de indenizar, consideram como cumprido esse dever. Não serão aceitas ações questionando a mesma questão no futuro”, explicou, na época, a 1ª subdefensora pública-geral do Estado, Juliana Belloque.
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