Funcionária é demitida por vender picanha a preço de coxão mole para amigos em MG

Uma funcionária foi demitida por justa causa por vender carnes com código de peças mais baratas para amigos, em um supermercado de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A trabalhadora entrou com uma ação alegando perseguição por parte da gerente, mas teve a justa causa mantida pela Justiça do Trabalho de Minas.

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A mulher pesava carnes no açougue com o código de peças mais baratas, favorecendo clientes específicos e lesando a empresa. Os atos foram flagrados pelas imagens das câmeras de segurança da unidade. Segundo a empregadora, carnes, como picanha, eram vendidas com o código trocado de coxão mole, que tem menor valor.

A funcionária alegou que trocou os códigos das carnes “por um equívoco procedimental” e que a gerente a perseguia por qualquer erro, após insinuações de desvio de carnes no açougue.

Ela solicitou a reversão da demissão por justa causa, argumentando que a penalidade foi aplicada de forma tardia e desproporcional. Alegou ainda ter sido punida mais de uma vez pelo mesmo motivo e pediu o pagamento das verbas rescisórias devidas em casos de dispensa sem justa causa, a multa prevista no artigo 467 da CLT, além de indenização por danos morais, em razão da perseguição sofrida por parte da gerente, que teria motivado sua demissão.

Defesa

Já a empregadora sustentou a validade da justa causa aplicada à atendente. Alegou que ela admitiu ter vendido produtos com códigos trocados, várias vezes e para clientes específicos e conhecidos, conforme demonstraram as imagens e as declarações de colegas de trabalho. Argumentou ainda que a conduta configura um ato de improbidade, justificando a dispensa por justa causa.

A empresa acrescentou que as investigações sobre os desvios foram realizadas de forma discreta e que a justa causa aplicada decorreu da constatação de que ela estava vendendo produtos com códigos trocados, fato que causava prejuízo financeiro à empresa. Sustentou, por último, que a reversão da justa causa, por si só, não configura dano moral indenizável. A empresa negou a prática de assédio moral, alegando que as ações da gerente se limitavam a atos de gestão.

Prova

Em um vídeo anexado ao processo, aparece a ex-empregada cumprimentando com toque de mão um conhecido que fazia um pedido de carne. A imagem mostra a atendente cortando alguns bifes de coxão mole e, na sequência, pesando com o código de paleta bovina. Pelo vídeo, pode-se ler no display da balança que o quilo do coxão mole era de R$ 36,99 e o da paleta bovina de R$ 32,99.

Testemunha ouvida no processo disse que trabalhou no açougue do estabelecimento no mesmo turno da autora da ação. Contou que viu a ex-empregada efetuar a venda com código errado três vezes. Para a testemunha, esses erros foram intencionais.

“(…) não tem como confundir os códigos; a reclamante pesava carnes mais caras com códigos de carnes mais baratas; esses erros ocorriam com os mesmos clientes e teve um desses clientes que recusou atendimento da depoente para ser atendido pela reclamante”, declarou a testemunha.

Decisão

Para o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, João Rodrigues Filho, as provas colhidas no processo confirmaram a falta grave da trabalhadora. Segundo o julgador, a profissional trabalhava na unidade há mais de dois anos e demonstrava grande habilidade e segurança no trabalho, sabendo de cor os códigos dos produtos pesados e precificados no açougue, conforme demonstraram as imagens dos vídeos.

“Ante a análise do contexto probatório, concluo que o supermercado provou que a açougueira favoreceu terceiros, em prejuízo da empresa, o que tipifica o ato de improbidade previsto no artigo 482 da CLT”, ressaltou o julgador.

O juiz confirmou então a dispensa por justa causa e julgou improcedentes os pedidos de reversão para dispensa imotivada, assim como o pedido de pagamento das parcelas rescisórias próprias da modalidade pretendida. O julgador negou ainda o pagamento de indenização por danos morais, concluindo que a prova também evidenciou a inexistência de assédio moral por parte da gerente. A Sexta Turma do TRT-MG confirmou a sentença. Houve recurso ao TST, que aguarda a data de julgamento.

Com TRT-MG

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